quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF Julga Ficha Limpa

Sociedade x Incompetência do Poder Legislativo



Todos estão acompanhando a dura luta enfrentada pela Lei "Ficha Limpa" - LC 135/10, para, primeiro saber se sua aplicação poderia se dar nas eleições passadas e com a chegada das novas eleições, a questão agora é muito mais abrangente.


Apenas para iniciar, enfatizo que minha opinião é no sentido óbvio de que a regra, sem dúvida nenhuma, beneficia a sociedade de uma forma bem altruísta. Fazer valer a confiança social nos poderes constituídos em detrimento do ônus democrático da corrupção e do mal caratísmo é sem dúvida um golpe certeiro no peito dos corruptos.


Porém, a forma como tal mecanismo foi intituído é da pior técnica legislativa e do pior suporte jurídico possível.Explico.


A questão óbviamente passa pelos ditames constitucionais. Antes de me rotular como o defensor do lado que defende "A violação ao pricípio da presunção da inocência", pense exatamente comigo.


O artigo 5, inciso LVII determina : “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória


Ora, tal mandamento, cláusula pétrea, é de excelente redação e não deixa dúvidas quanto ao seu comando : "NÍNGUEM" será CONSIDERADO CULPADO até o TRANSITO EM JULGADO.


A norma constitucional usou expressões perfeitas e em consonancia com a melhor técnica legislativa, ao definir uma redação leve, exata e precisa.


Assim, quando observarmos qualquer intenção, má ou boa, deveremos confrontá-la com as normas constitucionais e assim perceber se ela é válida ou não. (teoria da nulidade)


No caso da LC 135/10 está EVIDENTE a afronta direta ao conteúdo normativo da Constituição Federal e, utilizando-se da interpretação básica - literalidade - concluiremos que não há como salvar a malfadada elaboração legislativa que é a referida Lei.


Não basta a intenção da norma. Não se deve utilizar a intenção da norma se a própria norma nega a possibilidade de se interpretá-la teleológicamente.


Digo ainda que dispositivo que determina a inelegibilidade caso haja "condenação" por órgão colegiado, que é totalmente benévolo à toda sociedade, foi totalmente infeliz e merece sua declaração de inconstitucionalidade, por culpa exclusiva da prática legislativa, que escolheu um bom objetivo através de um mal caminho.


A questão chega a ser até simples. Qualquer estudante de Direito de 3º período sabe que não se pode considerar culpado alguém que ainda não teve o trânsito em julgado!



Com a declaração de inconstitucionalidade não se estará proibindo no ordenamento pátrio a adoção de medidas que determinem a inelegibilidade, mas, no caso, esta medida está totalmente contra a ordem constitucional vigente.


Lembro-me de um texto que li, me esqueço por hora o nome do autor, que dizia mais ou menos que a sociedade, quando da adoção de garantias fundamentais do indivíduo, escolheu deixar escapar um culpado à punir um inocente equivocadamente.


Assim, não podemos abrir uma exceção e querer atropelar as garantias fundamentais por termos um objetivo justo e benévolo.


Melhor que se garanta o referido princípio à TODOS do que macular sua aplicação em prol da vontade de uns (bons) em detrimento de outros (maus).Afinal, o princípio é geral...



Até.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Processo Civil - Esquema do Rito Ordinário

Prezados,

segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.

Procedimento Ordinário

Bom proveito.

Bjs & Abs

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Direito de greve para os sevidores e o STJ

Pensadores,

no último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.

Segue o julgado:


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

Cordialmente

sexta-feira, 19 de março de 2010

Processo Penal - Desaforamento no Júri

Caríssimos,

pequeno julgado sobre desaforamento da Sexta Turma do STJ, desta semana:

JÚRI. DESAFORAMENTO. É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.

att

sexta-feira, 12 de março de 2010

Honorários Advocatícios - Advogado dativo

Caros colegas,

No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.

Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.

Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :

0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Esta é do TJERJ, a única sobre este tema.


Acompanha o entendimento o STJ, nos recursos :


REsp 407052
(ACÓRDÃO)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do
Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria
...

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJ 22/08/2005 p. 189
Decisão: 16/06/2005


AgRg no REsp 888571
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários
advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos
...

Ministro HUMBERTO MARTINS
DJ 20/02/2008 p. 132
Decisão: 07/02/2008

Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :

REsp 602005
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR
DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das
mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos
...

Ministro LUIZ FUX
DJ 26/04/2004 p. 153
Decisão: 23/03/2004


Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :

"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."

Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.

Até!

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Uma luz para guiar a obscuridade do art. 1.829 do Código Civil

Prezados pensadores,

O art. 1.829 do Código Civil/02, trata da sucessão legítima no capítulo da ordem da vocação hereditária, todavia é de reconhecida prolixidade em sua redação, ensejando acaloradas discussões. No entanto, recentemente a Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ bateu o martelo em -pelo menos - um dos pontos controvertidos de interpretação.

Eis a redação legal:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


O ponto aqui é o legislador não ter mencionado expressamente o cônjuge sobrevivente do regime da separação convencional (CC, art. 1.687), assim parte da doutrina compreende que: em não tendo o legislador incluído o cônjuge supérstite na letra do inciso I, e não tendo ele direito a meação, concorreria com os herdeiros para ter algum amparo. Todavia, não foi esse o entendimento do julgado do REsp 992.749, em 1º de dezembro de 2009, que caminhou no mesmo entendimento do pensamento do Ilmo e Saudoso Filósofo Miguel Reale que sugeriu no Projeto de Lei 1.792/2007 a exclusão do verbete "obrigatória", entendendo que o legislador realmente quis tratar do regime da separação como gênero discriminado na ressalva legal, cujas espécies seriam a obrigatória (legal, ou supletiva, art. 1.641) e a convencional (art. 1.687).


E que apresenta a seguinte ementa:

"Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge
sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por
meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do
CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não
ocorrência.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema
jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam
a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe
dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no
plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da
vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem
como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem
complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos
da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito
brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal , no qual o
cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a
meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei
do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da
comunhão parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o
postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o
direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns,
mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são
partilhados unicamente entre os descendentes.
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do
CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e
ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de
bens, à sua observância.
- Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito
à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos,
portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts.
1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de
prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) sistemática da lei codificada, e
provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer
a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
- No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada
desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte:
(i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais
especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da
herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença
incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime
da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado
em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos
antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
- A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime
matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser
toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o
fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela
projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”.
- Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o
fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações..
- Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não
requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge
ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado
para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas
providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à
condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena
de clara violação ao regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime
matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte
de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de
bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de
bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual
recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria.
- Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e
honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente,
após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se
esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente
declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento,
conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional
de bens, em pacto antenupcial por escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência
de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos
aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única
interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art.
1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens
licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela
eticidade.
Recurso especial provido.
Pedido cautelar incidental julgado prejudicado."


Para entender a fundo o caso em tela leia o que foi noticiado pelo O Consultor Jurídico, em 10 de dezembro de 2009, através do link: http://www.conjur.com.br/2009-dez-10/conjuge-casado-separacao-bens-nao-herdeiro-necessario .

Em síntese, o tribunal e o juiz singular haviam reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.

Caros pensadores, fica aqui a sugestão: esta decisão foi acertada ou realmente foi um retrocesso ao antigo Direito do Código de 1916 em que o cônjuge viúvo ficava desamparado?

obs: complementarei minha opinião nos comentários.

Cordialmente
Dydimo Augusto



terça-feira, 25 de agosto de 2009

Penhor legal

Pois bem, o Professor Eduardo não sabia do que eu estava falando na aula, portanto aí vai uma decisão sobre penhor legal em contrato de locação. Trata-se do direito do credor reter bens do devedor até a satisfação da dívida, independentemente de autorização judicial, em casos urgentes.

Vale lembrar que o artigo do CC mencionado se refere ao Código de 16, mas a disciplina não mudou. Basta procurar o capítulo sobre penhor legal no CC atual. Estou sem tempo de ver agora, mas salvo engano é o art. 1.467.
Claudio ou Flavio, mostrem ao Professor na quinta. Estarei viajando, vou ao congresso do IBCCrim. Abs!


TJMG: 2993177 MG 2.0000.00.299317-7/000(1)

Relator(a): SILAS VIEIRA
Julgamento: 14/03/2000

Publicação: 15/04/2000

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL- DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Ex vi do parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, não se decreta a nulidade de ato processual se a decisão meritória for benéfica àquele que a arguiu.

- Se os elementos dos autos forem suficientes à convicção do Magistrado, dispensável a audiência de instrução e julgamento, sem que tal implique em cerceamento de defesa.

- Atribuindo a lei civil (artigo 776 do CC)faculdade ao locador, credor de dívida locatícia, de reter bens que guarnecem o interior do imóvel objeto da locação, como garantia ao pagamento do débito, não há que tachar de ilícita qualquer conduta da parte, nesse sentido, nem, tampouco, há que obrigar o credor a aceitar o parcelamento da dívida, na forma pretendida pelo devedor.

- Impõe-se a homologação do penhor legal que satisfaz os requisitos legais, previstos no artigo 776 do CCe artigos 874 e seguintes do CPC.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Dá justa causa?


Processo 0.129.020.052.420.200-9

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTE: xxxx

RECORRIDO: xxxx

ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA

EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.

Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.

Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

Contra a respeitável sentença de fls.67/75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fl.78, recorre, ordinariamente, a reclamada (fls.80/102), alegando nulidade por suspeição de testemunha, por cerceamento de defesa e insurge-se quanto à justa causa, saldo de salário, danos morais, piso da categoria e desvio de função, horas extras.

Contra-razões fls.122/127.

É o relatório.


quinta-feira, 23 de julho de 2009

Justiça cega...mesmo!

Do site do "Correio da Bahia". Comento depois:

Procurador do Paraná é nomeado o primeiro juiz cego do Brasil
Redação CORREIO
O procurador do Paraná Ricardo Tadeu da Fonseca, de 50 anos, é o primeiro juiz do Brasil com deficiência visual. A nomeação dele como desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, foi publicada nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial.
Ricardo Tadeu fazia parte do Ministério Público do Trabalho há 18 anos e disse que agora está realizando um sonho. O desembargador tem conhecimento da linguagem Braile e acredita que no trabalho vai poder contar com a ajuda de assessores para ler processos e descrever fatos.
Uma paralisia cerebral durante o nascimento provocou a perda parcial da visão de Ricardo, mas essa deficiência não impediu que ele frequentasse um colégio regular. Ricardo perdeu a visão por completo aos 23 anos, quando estava na faculdade de Direito. Com a ajuda dos colegas que gravavam as aulas, ele conseguiu se formar.
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O que acham? A Justiça pode ser cega literalmente?

terça-feira, 21 de julho de 2009

Presunção de paternidade


Outro topico de Familia para reestudar



(Em uma semana, 4 mudanças significativas em áreas importantes...)