quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
STF Julga Ficha Limpa
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Processo Civil - Esquema do Rito Ordinário
segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.
Procedimento Ordinário
Bom proveito.
Bjs & Abs
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Direito de greve para os sevidores e o STJ
no último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.
Segue o julgado:
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.
Cordialmente
sexta-feira, 19 de março de 2010
Processo Penal - Desaforamento no Júri
pequeno julgado sobre desaforamento da Sexta Turma do STJ, desta semana:
JÚRI. DESAFORAMENTO. É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.
att
sexta-feira, 12 de março de 2010
Honorários Advocatícios - Advogado dativo
No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.
Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :
Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.
Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :
0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa |
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta é do TJERJ, a única sobre este tema. |
| REsp 407052 (ACÓRDÃO) | PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS |
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
DJ 22/08/2005 p. 189 Decisão: 16/06/2005 |
| AgRg no REsp 888571 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS |
Ministro HUMBERTO MARTINS | ||
DJ 20/02/2008 p. 132 Decisão: 07/02/2008 |
Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :
REsp 602005 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR | |
Ministro LUIZ FUX | ||
DJ 26/04/2004 p. 153 Decisão: 23/03/2004 |
Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :
"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."
Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.
Até!
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Uma luz para guiar a obscuridade do art. 1.829 do Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
terça-feira, 25 de agosto de 2009
Penhor legal
Pois bem, o Professor Eduardo não sabia do que eu estava falando na aula, portanto aí vai uma decisão sobre penhor legal em contrato de locação. Trata-se do direito do credor reter bens do devedor até a satisfação da dívida, independentemente de autorização judicial, em casos urgentes.
TJMG: 2993177 MG 2.0000.00.299317-7/000(1)
Julgamento: 14/03/2000
Publicação: 15/04/2000
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL- DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Ex vi do parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, não se decreta a nulidade de ato processual se a decisão meritória for benéfica àquele que a arguiu.
- Se os elementos dos autos forem suficientes à convicção do Magistrado, dispensável a audiência de instrução e julgamento, sem que tal implique em cerceamento de defesa.
- Atribuindo a lei civil (artigo 776 do CC)faculdade ao locador, credor de dívida locatícia, de reter bens que guarnecem o interior do imóvel objeto da locação, como garantia ao pagamento do débito, não há que tachar de ilícita qualquer conduta da parte, nesse sentido, nem, tampouco, há que obrigar o credor a aceitar o parcelamento da dívida, na forma pretendida pelo devedor.
- Impõe-se a homologação do penhor legal que satisfaz os requisitos legais, previstos no artigo 776 do CCe artigos 874 e seguintes do CPC.
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Dá justa causa?
Processo 0.129.020.052.420.200-9
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: xxxx
RECORRIDO: xxxx
ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
Contra a respeitável sentença de fls.67/75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fl.78, recorre, ordinariamente, a reclamada (fls.80/102), alegando nulidade por suspeição de testemunha, por cerceamento de defesa e insurge-se quanto à justa causa, saldo de salário, danos morais, piso da categoria e desvio de função, horas extras.
Contra-razões fls.122/127.
É o relatório.
quinta-feira, 23 de julho de 2009
Justiça cega...mesmo!
Procurador do Paraná é nomeado o primeiro juiz cego do Brasil
Redação CORREIO
O procurador do Paraná Ricardo Tadeu da Fonseca, de 50 anos, é o primeiro juiz do Brasil com deficiência visual. A nomeação dele como desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, foi publicada nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial.
Ricardo Tadeu fazia parte do Ministério Público do Trabalho há 18 anos e disse que agora está realizando um sonho. O desembargador tem conhecimento da linguagem Braile e acredita que no trabalho vai poder contar com a ajuda de assessores para ler processos e descrever fatos.
Uma paralisia cerebral durante o nascimento provocou a perda parcial da visão de Ricardo, mas essa deficiência não impediu que ele frequentasse um colégio regular. Ricardo perdeu a visão por completo aos 23 anos, quando estava na faculdade de Direito. Com a ajuda dos colegas que gravavam as aulas, ele conseguiu se formar.
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O que acham? A Justiça pode ser cega literalmente?