Condomínio pode ser parte autora nos JECs?
domingo, 5 de julho de 2009
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O direito, (...), privado de moralidade, perde sentido, embora não perca necessariamente império, validade, eficácia. Como, no entanto, é possível às vezes, ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com seu direito, este é um enigma, o enigma da vida humana, que nos desafia permanentemente e que leva muitos a um angustiante ceticismo e até a um despudorado cinismo. (Ferraz Junior, 2003)
Tema que poderia ser simples, mas que hoje está um tanto polêmico.
ResponderExcluirA princípio o JEC teria esta competência com base na Lei n. 9.099, art. 3º, II, que remete ao art. 275, II, b, do CPC.
Entretanto alguns juizados especiais de SP e MG não tem aceitado a essa demanda. Inclusive SP tem o seguinte Enunciado 14 "Não é admitido condomínio como autor no Sistema dos Juizados Especiais."
Entretanto existe um Enunciado 9 do Encontro Nacional que diz ser possível.
No Rio Grande do Sul está em vigor a Lei Estadual n. 9.446/91, onde o art. 5º, § 1º, determina que condomínios poderão propôr ação perante o Juizado Especial.
Eu gostaria de saber como anda a coisa no RJ.
Alguém sabe se na prática os JEC cariocas estão julgando cobranças de cotas condominiais propostas por condomínios?
Na minha opinião, deveria ser competência de todos os JEC, porque o art. 3º, II, da Lei n.9.099/95, c/c com o art. 275, II, b, do CPC, me parecem bastante explícitos nesse sentido.
Lei 9.099
ResponderExcluirArt. 8º
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Não podem. É pacífico no TJERJ. Abs
Prezados,
ResponderExcluirAssistindo algumas audiências em Varas Cíveis, percebi algumas ações de cobrança de cotas condominiais, coisa que jamais percebi nos JECs.
Apenas para ratificar a resposta do Dr. acima.
att.
Dydimo,
ResponderExcluirEncaminhe ao Carlos os honorários da consulta...a gente rateia...risos
A logica para nao aceitar o condominio é que a lei 9099 só permite pessoas fisicas como parte autora, e tambem MEs e EPPs. Como o condominio nao é nem um nem outro, fica de fora.
ResponderExcluirPor outro lado, o art 275 II é claro em permitir a acao contra condôminos.
E aí a jurisprudencia se divide. Até nos enunciados (lembrem que os enunciados nao sao vinculantes, assim cada juiz julga conforme sua cabeça).
Ou seja, é uma loteria....
Sobre a discussao de hoje de manha...
ResponderExcluirA lei que eu tinha visto que falava claramente das MEs e EPPs era lei do juizado especial federal...
Art 74 da LC 123/06
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Os condomínios não são aceitos nos JECs como parte autora, por todo o citado aí pela galera. A praxe dos condomínios é fazer suas ações de corbança de cotas condominiais pelo rito sumário, conforme o cpc diz. É a realidade. Abraços
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