A resolução teria sido adotada depois que um relatório de inspeção, realizado no poder Judiciário do Amazonas, constatou grande número de processos onde juízes haviam declarado suspeição por motivo de foro íntimo, revela o desembargador. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de 1º e 2º graus.
O desembargador afirma ter direito à chamada intimidade, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Diz, ainda, que o CNJ não teria competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, diz o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”.
O mandado pede a concessão de liminar que desobrigue o magistrado de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
ADI
ADI
A resolução, de junho deste ano, já foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que propuseram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4260), relatada pela ministra Ellen Gracie.
Gostaria de ouvir opiniões, porque se de um lado todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, por outro é complicado para um magistrado cioso de suas obrigações ter que levar a público de que, por exemplo, tem um relacionamento íntimo com uma das partes e que o processo não deveria ter sido distribuído para ele.
ResponderExcluirO magistrado é, antes de tudo, um homem público. É ônus dele fundamentar. As exceções de suspeição e impedimento correm em segredo de justiça justamente porque a intimidade do julgador pode estar exposta. Nada de novo nisso, ou que impeça ele de exercer a jurisdição fundamentada. Senão vira arbitrariedade. Abs
ResponderExcluirPrezados.
ResponderExcluirNotadamente significa sim tirar a liberdade do magistrado, uma vez que arguida a suspeição não significa a exclusão da apreciação ao Poder Judiciário, tampouco há qualquer ilegitimidade nisso.
Sendo que, a partir desde ponto de vista - liberdade/ interesse público - que há de ser analisado sob o aspecto da razoabilidade o prejuízo da liberdade do magistrado e o benefício de se motivar a suspeição. Indubitavelmente a primeira delas é mais relevante entre si, pois é a mais adequada ao próprio princípio do juiz natural e da inamovibilidade que em síntese traduzem a necessidade da liberdade que o magistrado deve gozar.
Também devemos nos atentar para que a Resolução do CNJ se pautou pela exceção dos casos concretos e não pela regra, já ensejando um vício no ato. Destarte, não se trata de evitar fraudes - casos em que os meios normativos percebem antes os mecanismos possíveis de se cometer algum injusto - mas sim de garantias mais básicas à jurisdição.
att.
Mirabete, CPP Interpretado, 2000, p. 254
ResponderExcluir"motivo íntimo é aquele que o juiz não quer revelar ou que talvez não possa ou não deva revelar, e do qual é ele o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme a sua incompatibilidade ou suspeição, remetendo os autos ao seu substituto legal e COMUNICANDO O MOTIVO A ÓRGÃO DISCIPLINAR SUPERIOR".
Até aceito que o juiz não diga às partes o motivo da suspeição por foro íntimo (não há previsão legal nem para o sim, nem para o não). Eu, particularmente, diria, porque acredito que é ônus dele em qualquer hipótese.
De qualquer forma, o juiz deve motivar. Se ele é amante do marido da advogada do réu ou o que for, é ônus dele dizer o porquê da suspeição NO MÍNIMO, PARA SEU SUPERIOR. Entendimento diverso seria prestigiar uma jurisdição inquisitória, sem lastro na lei. Abs!
Fernando,
ResponderExcluirnão seria o contrário? Permitir que o juiz julgue havendo impedimentos transformaria a jurisdição inquisitória, vez que ao ser obrigado a justificar, nos casos em que não fosse público e notório o impedimento, o juiz poderia ser inibido a se declarar suspeito.
att.