quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF Julga Ficha Limpa

Sociedade x Incompetência do Poder Legislativo



Todos estão acompanhando a dura luta enfrentada pela Lei "Ficha Limpa" - LC 135/10, para, primeiro saber se sua aplicação poderia se dar nas eleições passadas e com a chegada das novas eleições, a questão agora é muito mais abrangente.


Apenas para iniciar, enfatizo que minha opinião é no sentido óbvio de que a regra, sem dúvida nenhuma, beneficia a sociedade de uma forma bem altruísta. Fazer valer a confiança social nos poderes constituídos em detrimento do ônus democrático da corrupção e do mal caratísmo é sem dúvida um golpe certeiro no peito dos corruptos.


Porém, a forma como tal mecanismo foi intituído é da pior técnica legislativa e do pior suporte jurídico possível.Explico.


A questão óbviamente passa pelos ditames constitucionais. Antes de me rotular como o defensor do lado que defende "A violação ao pricípio da presunção da inocência", pense exatamente comigo.


O artigo 5, inciso LVII determina : “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória


Ora, tal mandamento, cláusula pétrea, é de excelente redação e não deixa dúvidas quanto ao seu comando : "NÍNGUEM" será CONSIDERADO CULPADO até o TRANSITO EM JULGADO.


A norma constitucional usou expressões perfeitas e em consonancia com a melhor técnica legislativa, ao definir uma redação leve, exata e precisa.


Assim, quando observarmos qualquer intenção, má ou boa, deveremos confrontá-la com as normas constitucionais e assim perceber se ela é válida ou não. (teoria da nulidade)


No caso da LC 135/10 está EVIDENTE a afronta direta ao conteúdo normativo da Constituição Federal e, utilizando-se da interpretação básica - literalidade - concluiremos que não há como salvar a malfadada elaboração legislativa que é a referida Lei.


Não basta a intenção da norma. Não se deve utilizar a intenção da norma se a própria norma nega a possibilidade de se interpretá-la teleológicamente.


Digo ainda que dispositivo que determina a inelegibilidade caso haja "condenação" por órgão colegiado, que é totalmente benévolo à toda sociedade, foi totalmente infeliz e merece sua declaração de inconstitucionalidade, por culpa exclusiva da prática legislativa, que escolheu um bom objetivo através de um mal caminho.


A questão chega a ser até simples. Qualquer estudante de Direito de 3º período sabe que não se pode considerar culpado alguém que ainda não teve o trânsito em julgado!



Com a declaração de inconstitucionalidade não se estará proibindo no ordenamento pátrio a adoção de medidas que determinem a inelegibilidade, mas, no caso, esta medida está totalmente contra a ordem constitucional vigente.


Lembro-me de um texto que li, me esqueço por hora o nome do autor, que dizia mais ou menos que a sociedade, quando da adoção de garantias fundamentais do indivíduo, escolheu deixar escapar um culpado à punir um inocente equivocadamente.


Assim, não podemos abrir uma exceção e querer atropelar as garantias fundamentais por termos um objetivo justo e benévolo.


Melhor que se garanta o referido princípio à TODOS do que macular sua aplicação em prol da vontade de uns (bons) em detrimento de outros (maus).Afinal, o princípio é geral...



Até.