sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Uma luz para guiar a obscuridade do art. 1.829 do Código Civil

Prezados pensadores,

O art. 1.829 do Código Civil/02, trata da sucessão legítima no capítulo da ordem da vocação hereditária, todavia é de reconhecida prolixidade em sua redação, ensejando acaloradas discussões. No entanto, recentemente a Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ bateu o martelo em -pelo menos - um dos pontos controvertidos de interpretação.

Eis a redação legal:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


O ponto aqui é o legislador não ter mencionado expressamente o cônjuge sobrevivente do regime da separação convencional (CC, art. 1.687), assim parte da doutrina compreende que: em não tendo o legislador incluído o cônjuge supérstite na letra do inciso I, e não tendo ele direito a meação, concorreria com os herdeiros para ter algum amparo. Todavia, não foi esse o entendimento do julgado do REsp 992.749, em 1º de dezembro de 2009, que caminhou no mesmo entendimento do pensamento do Ilmo e Saudoso Filósofo Miguel Reale que sugeriu no Projeto de Lei 1.792/2007 a exclusão do verbete "obrigatória", entendendo que o legislador realmente quis tratar do regime da separação como gênero discriminado na ressalva legal, cujas espécies seriam a obrigatória (legal, ou supletiva, art. 1.641) e a convencional (art. 1.687).


E que apresenta a seguinte ementa:

"Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge
sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por
meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do
CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não
ocorrência.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema
jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam
a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe
dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no
plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da
vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem
como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem
complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos
da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito
brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal , no qual o
cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a
meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei
do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da
comunhão parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o
postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o
direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns,
mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são
partilhados unicamente entre os descendentes.
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do
CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii)
separação convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e
ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de
bens, à sua observância.
- Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito
à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos,
portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts.
1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de
prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) sistemática da lei codificada, e
provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer
a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
- No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada
desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte:
(i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais
especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da
herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença
incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime
da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado
em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos
antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
- A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime
matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser
toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o
fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela
projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”.
- Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o
fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações..
- Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não
requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge
ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado
para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas
providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à
condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena
de clara violação ao regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime
matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte
de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de
bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de
bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual
recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria.
- Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e
honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente,
após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se
esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente
declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento,
conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional
de bens, em pacto antenupcial por escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência
de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos
aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única
interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art.
1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens
licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela
eticidade.
Recurso especial provido.
Pedido cautelar incidental julgado prejudicado."


Para entender a fundo o caso em tela leia o que foi noticiado pelo O Consultor Jurídico, em 10 de dezembro de 2009, através do link: http://www.conjur.com.br/2009-dez-10/conjuge-casado-separacao-bens-nao-herdeiro-necessario .

Em síntese, o tribunal e o juiz singular haviam reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.

Caros pensadores, fica aqui a sugestão: esta decisão foi acertada ou realmente foi um retrocesso ao antigo Direito do Código de 1916 em que o cônjuge viúvo ficava desamparado?

obs: complementarei minha opinião nos comentários.

Cordialmente
Dydimo Augusto



terça-feira, 25 de agosto de 2009

Penhor legal

Pois bem, o Professor Eduardo não sabia do que eu estava falando na aula, portanto aí vai uma decisão sobre penhor legal em contrato de locação. Trata-se do direito do credor reter bens do devedor até a satisfação da dívida, independentemente de autorização judicial, em casos urgentes.

Vale lembrar que o artigo do CC mencionado se refere ao Código de 16, mas a disciplina não mudou. Basta procurar o capítulo sobre penhor legal no CC atual. Estou sem tempo de ver agora, mas salvo engano é o art. 1.467.
Claudio ou Flavio, mostrem ao Professor na quinta. Estarei viajando, vou ao congresso do IBCCrim. Abs!


TJMG: 2993177 MG 2.0000.00.299317-7/000(1)

Relator(a): SILAS VIEIRA
Julgamento: 14/03/2000

Publicação: 15/04/2000

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL- DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Ex vi do parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, não se decreta a nulidade de ato processual se a decisão meritória for benéfica àquele que a arguiu.

- Se os elementos dos autos forem suficientes à convicção do Magistrado, dispensável a audiência de instrução e julgamento, sem que tal implique em cerceamento de defesa.

- Atribuindo a lei civil (artigo 776 do CC)faculdade ao locador, credor de dívida locatícia, de reter bens que guarnecem o interior do imóvel objeto da locação, como garantia ao pagamento do débito, não há que tachar de ilícita qualquer conduta da parte, nesse sentido, nem, tampouco, há que obrigar o credor a aceitar o parcelamento da dívida, na forma pretendida pelo devedor.

- Impõe-se a homologação do penhor legal que satisfaz os requisitos legais, previstos no artigo 776 do CCe artigos 874 e seguintes do CPC.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Dá justa causa?


Processo 0.129.020.052.420.200-9

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTE: xxxx

RECORRIDO: xxxx

ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA

EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.

Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.

Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

Contra a respeitável sentença de fls.67/75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fl.78, recorre, ordinariamente, a reclamada (fls.80/102), alegando nulidade por suspeição de testemunha, por cerceamento de defesa e insurge-se quanto à justa causa, saldo de salário, danos morais, piso da categoria e desvio de função, horas extras.

Contra-razões fls.122/127.

É o relatório.


quinta-feira, 23 de julho de 2009

Justiça cega...mesmo!

Do site do "Correio da Bahia". Comento depois:

Procurador do Paraná é nomeado o primeiro juiz cego do Brasil
Redação CORREIO
O procurador do Paraná Ricardo Tadeu da Fonseca, de 50 anos, é o primeiro juiz do Brasil com deficiência visual. A nomeação dele como desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, foi publicada nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial.
Ricardo Tadeu fazia parte do Ministério Público do Trabalho há 18 anos e disse que agora está realizando um sonho. O desembargador tem conhecimento da linguagem Braile e acredita que no trabalho vai poder contar com a ajuda de assessores para ler processos e descrever fatos.
Uma paralisia cerebral durante o nascimento provocou a perda parcial da visão de Ricardo, mas essa deficiência não impediu que ele frequentasse um colégio regular. Ricardo perdeu a visão por completo aos 23 anos, quando estava na faculdade de Direito. Com a ajuda dos colegas que gravavam as aulas, ele conseguiu se formar.
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O que acham? A Justiça pode ser cega literalmente?

terça-feira, 21 de julho de 2009

Presunção de paternidade


Outro topico de Familia para reestudar



(Em uma semana, 4 mudanças significativas em áreas importantes...)

Mandado de segurança


Vamos reestudar remedios constitucionais tambem...

Semana de novas leis


Vamos ter de reestudar Familia (adoção) e Penal (crimes sexuais)...



Novas matérias para concursos da magistratura


Talvez as aulas do Batata, Quintana e Willys sirvam para alguma coisa...


A resolução 75 do CNJ, publicada em 12 de maio de 2009, tornou obrigatórios os conteúdos de Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e estatuto jurídico da magistratura nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política para a 2a fase de todos os concursos de ingresso na Magistratura brasileira. A novidade certamente pegou de surpresa os cursos de graduação e os cursos preparatórios para as carreiras jurídicas, que tradicionalmente nunca consideraram relevantes tais conteúdos.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Portugal faz balanço de lei descriminalização. E cá?

Prezados,

Observem o que saiu na BBC Brasil, comento após.

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em 3 de julho, 2009 - 15:33 (Brasília) 18:33 GMT

EUROPA

Portugal faz balanço positivo de lei que descrimina drogas

Heroína

Organizações de saúde agora doam material para usuários de drogas

Em uma barraca improvisada no bairro do Fim do Mundo, perto de Lisboa, Maria fuma heroína, cercada de seringas descartáveis abandonadas e manchas de sangue.

Portugal é um dos poucos países do mundo em que ela não corre risco de ser presa por isso, já que o uso e o porte de drogas é legal. Pelo contrário, no Fim do Mundo, organizações de saúde e sociais ainda fornecem materiais limpos para o consumo das drogas.

Há exatos oito anos, quando a lei que descriminou as drogas foi aprovada no país, muitos disseram que Portugal se transformaria em um centro para viciados da Europa.

No entanto, estatísticas do governo português indicam que o consumo de drogas, em vez de aumentar, caiu 10%. Ainda assim, a heroína continua a ser um problema grave em Portugal, onde o consumo da droga está entre os maiores da Europa.

Mas hoje, em vez de prender os usuários de drogas, o governo os encaminha para comissões que tentam convencer o indivíduo a abandonar o uso ou, no caso de viciados, iniciar um tratamento. O que não mudou foram as leis para tráfico, que continua a ser um delito grave.

O governo português manifesta orgulho por sua política para as drogas. O primeiro-ministro José Sócrates destaca seu desempenho pessoal na introdução da lei, diz que os resultados são conclusivos e que a filosofia é popular.

Resultados positivos

De acordo com o repórter da BBC Mark Easton, cada vez mais pessoas iniciam tratamentos para abandonar o vício no país. Outro indicador de que a guinada política está dando resultados positivos é a queda no uso de drogas entre jovens desde a aprovação da lei, em 2001.

Mesmo que alguns contestem a metodologia usada para chegar a essa conclusão, segundo Easton, não há qualquer indício de que o consumo tenha crescido desde a descriminação.

Easton afirma ainda que as previsões pessimistas de que Portugal se transformaria em um paraíso de "sol, praias e drogas liberadas", como previu um político, não se confirmaram.

Brendan Hughes, representante do Observatório Europeu de Drogas, com sede em Lisboa, afirma que não se pode saber qual a influência direta da lei nos números.

"Não sabemos o que é que faz as pessoas pararem de consumir drogas", diz Hughes. "O que sabemos é que não houve uma explosão no consumo. O senso comum pode dizer uma coisa, mas todas as estatísticas afirmam o contrário."

Menos mortes

A conclusão é confirmada por um relatório do centro de estudos americano Cato. O grupo afirma que "não se cumpriu qualquer dos horrores que os opositores da descriminação em todo o mundo costumam invocar".

"Em muitos casos, aconteceu exatamente o contrário, já que o consumo caiu em algumas categorias chave e as doenças relacionadas ao consumo de drogas estão muito mais contidas", diz o relatório.

A impressão foi confirmada à BBC por Paula Vale de Andrade, integrante de uma das equipes sociais que prestam assistência aos viciados.

Segundo ela, o número de infectados pelo vírus HIV e de mortes provocadas pelo consumo de drogas caiu drasticamente.

"Quando se drogar era um crime, muitos tinham medo de se aproximar de nossas equipes, mas desde a descriminação, eles sabem que a polícia não vai se meter e vêm até nós. Esse foi um grande avanço", afirmou Andrade.

Mas nem todos aplaudem a iniciativa. Nas ruas de Lisboa, alguns relativizam os resultados e questionam as estatísticas e a mudança de tratamento dos usuários, que passaram de criminosos a vítimas.

Outros criticam o fato de um terço dos consumidores não se apresentarem às comissões. Até mesmo um viciado em heroína entrevistado pelo BBC disse estar cético diante da medida: "Se não é crime, vão continuar consumindo até morrer."

Atualmente, a posse de pequenas quantidades de drogas não é considerada crime em dez países europeus.


disponível em:
acessado em 7 de julho de 2009, às 23:40

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Será que após mais 6 anos, poderemos fazer uma balanço positivo conforme veiculou esta mídia o que ocorreu em Portugal, sob o crivo da nossa Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006?

Embora não se possa dizer ter havido uma descriminalização do uso no nosso ordenamento jurídico, pois, ainda que socioeducativas, há penas, conforme o art. 28 da referida Lei.

Será real esta realidade apresentada em Portugal? Será que estamos trilhando um melhor caminho ao tentar educar os usuários ao invés de liberar geral, e isso tem efetividade?

Pelo menos já é um grande avanço não fazer como determinados estados nos EUA em que criminalizam até o cigarrinho de palha para deixarem suas cadeias plenas e considerar a política criminal como uma solução ao âmbito do mercado financeiro.

Fato é que estatísticas seriam bem clamadas a indagações como estas.

att.


domingo, 5 de julho de 2009

Viva Amsterdam

Do portal Terra - 02 de julho de 2009. Comento depois:

Polícia fecha 5 prostíbulos disfarçados no Rio

O cheiro de eucalipto nos corredores do prédio era suspeito. Ontem, aconteceu o flagrante: no lugar de escritórios de engenharia, odontologia, contabilidade, importação e marketing, havia chicote de couro, pênis de borracha e garotas de programa. O tradicional Edifício Avenida Central, na Avenida Rio Branco, no Centro, foi alvo de operação que fechou nove salas de prostituição. Cada uma era dividida em até seis quartos, onde o programa custava de R$ 40 a R$ 100. Se o serviço fosse prestado "a quatro mãos", o preço subia para até R$ 150 a hora.
Foram levadas para a 5ª DP (Gomes Freire) 41 mulheres e cinco clientes, que serão testemunhas na investigação. Os flagrantes foram feitos com base em denúncias de proprietários de salas regulares, que suspeitavam do entra e sai de clientes. A operação Choque de Ordem, da Secretaria Especial de Ordem Pública, envolveu 60 homens, entre policiais civis e militares, guardas municipais e fiscais.

As empresas funcionavam como fachada para aquisição de alvarás. Até firma de "terapia holística" conseguiu licença da prefeitura para dar espaço a prostíbulo.

A polícia abriu investigação para chegar aos donos dos imóveis, que responderão por exploração sexual e por manter casa de prostituição. As salas deverão ser interditadas. A de número 3.320 tinha alvará para as empresas de engenharia Kroy e CR2. A fiscalização, no entanto, encontrou 12 prostitutas e uma gerente trabalhando no local. "As meninas confessaram a prostituição", afirmou o subsecretário de Ordem Pública, Ruchester Marreiros.

Na sala 2.114, onde funcionava a empresa de terapia holística Naja, a operação flagrou cinco mulheres. Duas casas de massagens também foram encontradas no décimo-oitavo andar. Já na sala 1.619, a empresa Personal Vip Massagem foi denunciada por exceder as atividades de seu alvará, e três funcionárias foram encaminhadas à delegacia para prestar esclarecimento.

disponível em:
acessado em 5 de julho de 2009, às 14:53

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Vocês podem até me xingar por isso, mas eu acho uma puta sacanagem (sem trocadilho, por favor) ficar prendendo prostitutas e cafetões. As mulheres são maiores, gostam do que fazem, ganham mais do que muito advogado por aí...e os cafetões, a la Oscar Maroni, gerenciam e entram com a segurança e infraestrutura...

"Ah, mas é imoral...". Tá. E daí? Juros de cartão de crédito também são. Honestamente, acho isso uma hipocrisia.

Resumo: A situação fica nesse "chove não molha", em que o sujeito precisa montar um negócio de fachada (whiskeria, casa de massagem etc.), subornar um bando de policiais e fazer manobras contábeis escusas, para escamotear o verdadeiro fim do negócio, sonegando impostos (aí o Claudio que não me deixa mentir). Quem não consegue dançar nesse ritmo, é preso em megaoperações... Alguém já estourou a 4x4? Duvido.

Nesse caso, se era num condomínio comercial e ninguém queria aquilo ali, que fosse resolvido no cível, oras...abolitio criminis já!!!

Abs

Condomínio em JEC


Condomínio pode ser parte autora nos JECs?


sábado, 4 de julho de 2009

Desembargador não quer ser obrigado a justificar suspeição por foro íntimo


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais um questionamento contra a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que torna obrigatória a exposição dos motivos pelos quais um juiz declara suspeição por foro íntimo para deixar de julgar determinado processo. Nesse sentido, o desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), impetrou Mandado de Segurança (MS 28089), com pedido de liminar, para não ser obrigado a comunicar os motivos de sua suspeição.

A resolução teria sido adotada depois que um relatório de inspeção, realizado no poder Judiciário do Amazonas, constatou grande número de processos onde juízes haviam declarado suspeição por motivo de foro íntimo, revela o desembargador. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de 1º e 2º graus.

O desembargador afirma ter direito à chamada intimidade, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Diz, ainda, que o CNJ não teria competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, diz o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”.

O mandado pede a concessão de liminar que desobrigue o magistrado de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
ADI

A resolução, de junho deste ano, já foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que propuseram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4260), relatada pela ministra Ellen Gracie.

PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher



Prezados, confiram a seguinte notícia publicada no Jus Vigilantibus.

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.

“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.

Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”

E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”

Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.

Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.

Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.

Processos relacionados
ADPF 178 CLIQUE_AQUI_PARA_BAIXAR

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 3 de julho de 2009

Acesso em 4 de julho de 2009, às 00:03h

Notem que um dos argumentos foi a proteção à segurança jurídica, longe de mim não reconhecer a legitimidade das lutas pelos direito de reconhecimento da união homossexual, porém parece que fere sim a Legalidade - conforme estávamos discutindo eu, Ramon (Blaise Meredith) e Bernardo, na PGE, embora este não tenha se coadunado tanto com esta ideia – pois não dá para depreender do texto legal do Estatuto Civil, tampouco da Constituição a intenção de reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo. Notadamente ao reconhecer a união entre homem e mulher como entidade familiar, a Charta, veio da evolução que se deu na sociedade em não mais discriminar o concubinato (dito puro ou legítimo), todavia não se pode, da interpretação legal, dizer que a intenção do constituinte e do legislador fosse desde início estender à união homossexual o reconhecimento de entidade familiar. Muito embora desde 1991, a lei 8.213, já venha garantindo direitos previdenciários para parceiros dependentes.

Cito o texto legal, para melhor visualizarmos: “Art. 226 (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (Constituição Federal)

Para não ferir o princípio da legalidade e conjuntamente perder-se em insegurança, não seria necessário uma Emenda Constitucional, antes de se ter reconhecido os direitos da união entre pessoas do mesmo sexo como pretende esta ADPF?

att.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

CCJ adia para a próxima semana votação da PEC do Terceiro Mandato

Prezados,

Olhem o que o nosso Legislativo anda aprontando

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30 de Junho de 2009

Brasília - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados adiou para a próxima terça-feira (7) a votação do parecer do deputado José Genoino (PT-SP), contrário à admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê a possibilidade dasegunda reeleição para presidente da República, governadores e prefeitos.

De acordo com Genoino, a PEC do Terceiro Mandato (373/09) “agride o senso comum de Justiça”, ao propor alteração no jogo político em andamento. “Não se mudam as regras do jogo para beneficiar quem está jogando”, afirma o deputado.

Genoino leu seu parecer na reunião da comissão, mas os deputados Marcelo Ortiz (PV-SP) e Régis Oliveira (PSC-SP) pediram vista do parecer. Como o pedido é regimental e se dá por duas sessões da Câmara, a reunião da CCJ para votação foi marcada para a próxima terça-feira.

A PEC foi apresentada à Câmara dos Deputados no mês passado pelo deputado Jackson Barreto (PMDB-SE).



Disponível em:

acessado em 02/07/2009, às 00:20h.

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É incrível como esse tal Jackson conseguiu as assinaturas mínimas para que fosse à CCJ este tipo de PEC, lastimável.

att

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Justiça extingue curso de direito para assentados

Prezados,

vejam que coisa mais inusitada, legítimo direito de resistência ou correta a decisão judicial?


Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 11 horas atrás

A Justiça Federal determinou a extinção do curso de direito agrário, criado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) exclusivamente para assentados da reforma agrária e seus filhos. Antiga bandeira do Movimento dos Sem-Terra (MST), o curso é de natureza especial, com turma única e vinha sendo ministrado desde agosto de 2007, com cinco anos de duração. Dos 60 matriculados, 39 são oriundos de assentamentos do MST.
Antes da decisão do juiz Roberto Carlos de Oliveira, da 9ª Vara Federal de Goiás,o Ministério Público já havia dado parecer afirmando que o curso "fere
os princípios da igualdade, legalidade, isonomia e razoabilidade do direito brasileiro". Disse, ainda, que a criação da turma especial, "sob a roupagem artificiosa de ação afirmativa, é uma afronta aos princípios constitucionais" do direito brasileiro, caracterizando desvio de finalidade e malversação de recursos públicos.
A medida do juiz de Goiás reflete uma tendência do Judiciário. No início do ano, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) negociado entre o Ministério Público e o governo do Rio Grande do Sul levou o Estado a fechar salas de aulas criadas exclusivamente para crianças dos acampamentos. A expectativa é que os próximos alvos sejam cursos semelhantes que vinham sendo criados em universidades públicas de outros Estados.

Créditos válidos

A extinção do curso de Goiás ocorrerá no final deste semestre letivo. A UFG informou que recorrerá da decisão para preservar o direito dos estudantes, uma vez que a interrupção das aulas prejudicaria o aprendizado. A instituição sustenta que a política de cotas para segmentos sociais teve sua legitimidade conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sentença, o juiz validou os atos acadêmicos praticados durante a realização do curso. Significa que os estudantes não ficarão inteiramente prejudicados e poderão usar os créditos, por exemplo, se passarem no vestibular da própria universidade.
A sentença do juiz de Goiás também declara ilegal o convênio entre a universidade e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que permite o uso de recursos do Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos (Pronera) para custear o curso. O dinheiro gasto até agora, porém, não precisa ser devolvido.
Em nota técnica para justificar o convênio, o Incra diz que um dos objetivos da reforma agrária é proporcionar educação superior aos assentados.
Sustenta ainda que os recursos do Pronera "podem e devem" ser utilizados nesse tipo de iniciativa, pois "não se trata de um privilégio, mas sim de uma política pública, justificada em razão da desigualdade".
O juiz entendeu o oposto e anotou o seguinte na sentença: "Há evidente desvio de finalidade e por consequência flagrante ilegalidade no convênio".
Autor: Do jornal O Estado de S. Paulo

Disponível em:

acessado em: 1 de julho de 2009 às 2:28h

terça-feira, 30 de junho de 2009

Crise em Honduras - Justiça de Honduras determina prisão de Zelaya


Do site Consultor Jurídico

O presidente desposto de Honduras, Manuel Zelaya, será preso caso retorne ao país nesta semana, como planeja. A ameaça foi feita por Roberto Micheletti, chefe do Legislativo, que assumiu o poder após a deposição de Zelaya, no último domingo (28/6). A informação é da Agência Brasil.

"Quero dizer a ele que os tribunais de Justiça do meu país têm ordens de captura contra ele por não ter cumprido as leis", disse Micheletti à radio colombiana Caracol. O procurador-geral, Luis Alberto Rubi, foi ainda mais enfático e disse que Zelaya será preso assim que pisar em Honduras, segundo a vrsão digital do jornal hondurenho La Prensa. A ordem de prisão foi emitida na noite de segunda-feira (29/6) pela juíza Maritza Arita.

De acordo com o procurador-geral, as autoridades judiciais enviarão à Interpol uma ordem internacional de prisão contra o presidente deposto. Zelaya é acusado de 18 crimes, entre eles, traição à pátria, usurpação de funções, abuso de autoridade e corrupção.

O presidente foi detido por militares e expulso do país no último domingo, horas antes de o país iniciar um plebiscito sobre a possibilidade de incluir, nas eleições gerais de 29 de novembro, consulta sobre a instalação de uma Assembleia Constituinte para reformar a Constituição. A consulta pública foi considerada inconstitucional pelo Parlamento e pela Suprema Corte de Honduras e as Forças Armadas se recusaram a dar apoio logístico ao plebiscito.

A destituição do presidente, pelas Forças Armadas, foi determinada pela Suprema Corte e pelo Congresso Nacional logo após a convocação do plebiscito. Zelaya foi levado para a Costa Rica. Depois, seguiu para a Nicarágua. Hoje foi aos Estados Unidos para participar de assembleias extraordinárias da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre o golpe em Honduras.

Logo após a ONU aprovar resolução condenando a ação militar e pedindo o retorno de Zelaya ao poder, o presidente deposto informou que voltará a Honduras na quinta-feira (2/7), acompanhado pelo presidente da Assembleia Geral da ONU, Miguel D'Escoto, pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), José Miguel Insulza, e pelos presidentes do Equador, Rafael Correa, e da Argentina, Cristina Kirchner.

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Absurda a deposição do presidente só porque quis reformar a Constituição...mas fiquei otimista com a reação da comunidade internacional. Pelo menos a princípio, não há mais lugar para manobras golpistas militarescas nas américas.

Só não entendi porque o Lula não se intrometeu na questão, como fez no Haiti, Bolívia etc. Ele não queria um papel de destaque face aos países mais pobres?