quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF Julga Ficha Limpa

Sociedade x Incompetência do Poder Legislativo



Todos estão acompanhando a dura luta enfrentada pela Lei "Ficha Limpa" - LC 135/10, para, primeiro saber se sua aplicação poderia se dar nas eleições passadas e com a chegada das novas eleições, a questão agora é muito mais abrangente.


Apenas para iniciar, enfatizo que minha opinião é no sentido óbvio de que a regra, sem dúvida nenhuma, beneficia a sociedade de uma forma bem altruísta. Fazer valer a confiança social nos poderes constituídos em detrimento do ônus democrático da corrupção e do mal caratísmo é sem dúvida um golpe certeiro no peito dos corruptos.


Porém, a forma como tal mecanismo foi intituído é da pior técnica legislativa e do pior suporte jurídico possível.Explico.


A questão óbviamente passa pelos ditames constitucionais. Antes de me rotular como o defensor do lado que defende "A violação ao pricípio da presunção da inocência", pense exatamente comigo.


O artigo 5, inciso LVII determina : “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória


Ora, tal mandamento, cláusula pétrea, é de excelente redação e não deixa dúvidas quanto ao seu comando : "NÍNGUEM" será CONSIDERADO CULPADO até o TRANSITO EM JULGADO.


A norma constitucional usou expressões perfeitas e em consonancia com a melhor técnica legislativa, ao definir uma redação leve, exata e precisa.


Assim, quando observarmos qualquer intenção, má ou boa, deveremos confrontá-la com as normas constitucionais e assim perceber se ela é válida ou não. (teoria da nulidade)


No caso da LC 135/10 está EVIDENTE a afronta direta ao conteúdo normativo da Constituição Federal e, utilizando-se da interpretação básica - literalidade - concluiremos que não há como salvar a malfadada elaboração legislativa que é a referida Lei.


Não basta a intenção da norma. Não se deve utilizar a intenção da norma se a própria norma nega a possibilidade de se interpretá-la teleológicamente.


Digo ainda que dispositivo que determina a inelegibilidade caso haja "condenação" por órgão colegiado, que é totalmente benévolo à toda sociedade, foi totalmente infeliz e merece sua declaração de inconstitucionalidade, por culpa exclusiva da prática legislativa, que escolheu um bom objetivo através de um mal caminho.


A questão chega a ser até simples. Qualquer estudante de Direito de 3º período sabe que não se pode considerar culpado alguém que ainda não teve o trânsito em julgado!



Com a declaração de inconstitucionalidade não se estará proibindo no ordenamento pátrio a adoção de medidas que determinem a inelegibilidade, mas, no caso, esta medida está totalmente contra a ordem constitucional vigente.


Lembro-me de um texto que li, me esqueço por hora o nome do autor, que dizia mais ou menos que a sociedade, quando da adoção de garantias fundamentais do indivíduo, escolheu deixar escapar um culpado à punir um inocente equivocadamente.


Assim, não podemos abrir uma exceção e querer atropelar as garantias fundamentais por termos um objetivo justo e benévolo.


Melhor que se garanta o referido princípio à TODOS do que macular sua aplicação em prol da vontade de uns (bons) em detrimento de outros (maus).Afinal, o princípio é geral...



Até.

5 comentários:

  1. Prezado Renato, tudo o que tenho a fazer é ratificar sua opinião, muito bem escrita por sinal. Acrescento apenas uma notícia do STF para os que querem saber um pouco mais sobre as ADIN's

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200493&caixaBusca=N

      Excluir
  2. Data venia, discordo totalmente da opiniao do colega.
    O dispositivo constitucional citado refere-se a sentenca penal e a Lei da Ficha Limpa diz respeito ao preenchimento dos criterios de elegibilidade no momento em que o pretenso candidato se torna efetivamente canditado, ou seja, no momento do registro da candidatura.
    Se a reputacao ilibada pode ser exigida para os cargos de cupula do Poder Judiciario, pq nao exigir tal reputacao dos politicos.
    O direito adquirido nem sempre e tao simples e nem o transito em julgado e indispensavel para a execucao de uma exigencia.
    Basta lembrar que os recursos extraordinarios e os especiais, que adiam o transito em julgado, podem ser recebidos sem efeitos suspensivos e, assim, uma pessoa pode ser despojadas de seus bens sem que haja o transito em julgado.
    Mas a questao e mais profunda...
    Imaginem que um concurso publico traga uma nova exigencia, respaldada por uma nova legs valida. Por exemplo, que seja necessario possuir mestrado alem do grau de bacharel para concorrer ao cargo de procurador.
    Poderia-se dizer que para aqueles que se formaram antes da nova lei nao estariam obrigado a ter o mestrado para assumir o cargo? Nao, pq os requisitos a serem preenchidos sao verificados no momento da inscricao. Mas se ele ja era um procurador, ai sim, ha o direito adquirido ao cargo mesmo sem ter mestrado.
    O mesmo acontece com os politico ficha suja. Se ele exerce cargo de parlamentar qdo entra em vigor a lei da ficha limpa, ele tem o direito adquirido de permanecer no cargo ate o fim de seu mandato. Mas se ele e apenas um candidato, ai tem que preencher as novas condicoes de elegibilidade, pois nao e pq ele ja foi deputado que tera direito a continuar deputado sem preencher as novas condicoes.
    Outro exemplo mais simples: Qdo eu tirei minha carteira de motorista, eu so precisava renova-la de 20 em 20 anos. Agora tenho que renova-la de 5 em 5 anos. Eu teria o direito adquirido de continuar renovando de 20 em 20 anos? Nao, pq uma vez expirado o prazo de validade, tenho que me submeter as mesmas exigencias em pe de igualdade com todos os novos motoristas.
    Portanto no aspecto juridico-normativo, nao ha direito adquirido a requisitos de elegibilidade ja revogados.
    Mas aqui e um cafe jusfilosofico e, por isso, alem da norma e preciso examinar sobre os aspectos dos valores e fatos (Direito e fato, valor e norma - Miguel Reale).
    O fato e que o povo brasileiro perdeu a confianca em seus representantes. Ninguem aguenta mais assistir o desvio de dinheiro publico em paralelo com assistencia a saude precaria, falta de saneamento basico e transporte publico sofrivel.
    O basta do povo foi a lei da ficha limpa. Queremos pessoas em quem confiar. "Nao basta ser honesto, tem que parecer honesto".
    A indignacao do povo com a conduta de politicos que sao condenados por Tribunais e depois sao eleitos gracas a propaganda massiva, financiada pela oligarquia, pode ficar perigosa, pq compromete a pacificacao social. Em uma situacao extrema, esse tipo de falta de confianca em seus governantes pode levar a uma guerra civil.
    Entao pelo aspecto social do fato, a lei da ficha limpa e plenamente eficaz, pois nasceu dos anseios e da iniciativa popular.
    Quanto ao valor, a lei da ficha limpa e incontestavel, pq e uma temeridade entregar a policia, as forcas armadas e os recursos publicos de uma das maiores economias do mundo nas maos de pessoas legalmente condenadas por um colegiado, pelo cometimento de crimes e falta de etica. E o mesmo que entregar o galinheiro para a raposa tomar conta.
    Tb nao cabe dizer que esses colegiados (Tribunais e Conselhos Profissionais) usariam essa prerrogativa para perseguir os candidatos. Primeiro pq ma-fe nao se presume, e caso aconteca tal perseguicao, existem meios juridicos para evita-la.
    Portanto, com todo o respeito ao colega e as Suas Excelencias do STF que entendem diferente (Gilmar Mendes e outros - assisti ao julgamento pela TV), entendo que a lei da ficha limpa nao apenas e legal, boa e higida, como tb e necessaria ao Brasil.

    ResponderExcluir
  3. Caraca, vocês por aqui!

    Recebi o e-mail dos comentários dos dois.
    Como vocês tão? Me distanciei de todo mundo...

    Vamos marcar de almoçar ali no Centro? Me mandem um e-mail: fernandotabet@terra.com.br

    Abs., Fernando Tabet

    ResponderExcluir
  4. Salve Fernando,
    Estamos todos separados, mas unidos pelo cafe jusfilosofico.
    Continuando os debates, outro exemplo de governante infiel e o caso de Santa Catarina.
    O Estado de Santa Catarina (acho que foi esta UF) e o unico que nao possui Defensoria Publica e, como se nao bastasse tamanha omissao, criou uma lei outorgando a OAB regional a prestar essa assistencia juridica gratuita como adv dativo, mediante uma taxa de administracao, alem dos honorarios do adv dativo.
    Em voto inflamado do Ministro Celso de Melo, nao houve qualquer tolerancia com tamanha omissao.
    Inclusive, o Ministro Ayres Brito disse que poderia ser enquadrado como crime de responsabilidade do Governador, por atentar contra os direitos individuais esta falta da Defensoria Publica, pq ela nao apenas defende os necessitados em juizo, como tb deve prestar orientacoes juridicas.
    Isso mesmo, impeachment do Governador por falta de iniciativa em criar a Defensoria Publica!
    Voltando a lei da ficha limpa, reitero, a falta de transito em julgado nao impede que a condenacao por orgao colegiado seja utilizada como parametro para impedir a elegibilidade.
    Ele nao pode ser considerado culpado, mas com certeza pode ser considerado condenado, ate que a sua situacao juridica se modifique.
    Ele pode ate ser honesto, mas nao parece honesto se sobre sua reputacao paira uma condenacao pelo colegiado, por crimes e falta de etica.
    Ninguem defende que sejam presos sem o transito em julgado, mas sim que a referida condenacao seja motivo suficiente para abalar a sua reputacao e deixa-lo inapropriado para decidir os rumos de nosso Pais.

    ResponderExcluir

Por favor,
faça o seu comentário aqui, Pensador.