quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Processo Civil - Esquema do Rito Ordinário
segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.
Procedimento Ordinário
Bom proveito.
Bjs & Abs
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Direito de greve para os sevidores e o STJ
no último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.
Segue o julgado:
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.
Cordialmente
sexta-feira, 19 de março de 2010
Processo Penal - Desaforamento no Júri
pequeno julgado sobre desaforamento da Sexta Turma do STJ, desta semana:
JÚRI. DESAFORAMENTO. É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.
att
sexta-feira, 12 de março de 2010
Honorários Advocatícios - Advogado dativo
No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.
Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :
Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.
Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :
0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa |
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta é do TJERJ, a única sobre este tema. |
| REsp 407052 (ACÓRDÃO) | PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS |
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
DJ 22/08/2005 p. 189 Decisão: 16/06/2005 |
| AgRg no REsp 888571 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS |
Ministro HUMBERTO MARTINS | ||
DJ 20/02/2008 p. 132 Decisão: 07/02/2008 |
Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :
REsp 602005 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR | |
Ministro LUIZ FUX | ||
DJ 26/04/2004 p. 153 Decisão: 23/03/2004 |
Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :
"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."
Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.
Até!