quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Processo Civil - Esquema do Rito Ordinário

Prezados,

segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.

Procedimento Ordinário

Bom proveito.

Bjs & Abs

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Direito de greve para os sevidores e o STJ

Pensadores,

no último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.

Segue o julgado:


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

Cordialmente

sexta-feira, 19 de março de 2010

Processo Penal - Desaforamento no Júri

Caríssimos,

pequeno julgado sobre desaforamento da Sexta Turma do STJ, desta semana:

JÚRI. DESAFORAMENTO. É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.

att

sexta-feira, 12 de março de 2010

Honorários Advocatícios - Advogado dativo

Caros colegas,

No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.

Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.

Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :

0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Esta é do TJERJ, a única sobre este tema.


Acompanha o entendimento o STJ, nos recursos :


REsp 407052
(ACÓRDÃO)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do
Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria
...

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJ 22/08/2005 p. 189
Decisão: 16/06/2005


AgRg no REsp 888571
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários
advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos
...

Ministro HUMBERTO MARTINS
DJ 20/02/2008 p. 132
Decisão: 07/02/2008

Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :

REsp 602005
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR
DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das
mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos
...

Ministro LUIZ FUX
DJ 26/04/2004 p. 153
Decisão: 23/03/2004


Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :

"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."

Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.

Até!