terça-feira, 25 de agosto de 2009

Penhor legal

Pois bem, o Professor Eduardo não sabia do que eu estava falando na aula, portanto aí vai uma decisão sobre penhor legal em contrato de locação. Trata-se do direito do credor reter bens do devedor até a satisfação da dívida, independentemente de autorização judicial, em casos urgentes.

Vale lembrar que o artigo do CC mencionado se refere ao Código de 16, mas a disciplina não mudou. Basta procurar o capítulo sobre penhor legal no CC atual. Estou sem tempo de ver agora, mas salvo engano é o art. 1.467.
Claudio ou Flavio, mostrem ao Professor na quinta. Estarei viajando, vou ao congresso do IBCCrim. Abs!


TJMG: 2993177 MG 2.0000.00.299317-7/000(1)

Relator(a): SILAS VIEIRA
Julgamento: 14/03/2000

Publicação: 15/04/2000

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL- DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Ex vi do parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, não se decreta a nulidade de ato processual se a decisão meritória for benéfica àquele que a arguiu.

- Se os elementos dos autos forem suficientes à convicção do Magistrado, dispensável a audiência de instrução e julgamento, sem que tal implique em cerceamento de defesa.

- Atribuindo a lei civil (artigo 776 do CC)faculdade ao locador, credor de dívida locatícia, de reter bens que guarnecem o interior do imóvel objeto da locação, como garantia ao pagamento do débito, não há que tachar de ilícita qualquer conduta da parte, nesse sentido, nem, tampouco, há que obrigar o credor a aceitar o parcelamento da dívida, na forma pretendida pelo devedor.

- Impõe-se a homologação do penhor legal que satisfaz os requisitos legais, previstos no artigo 776 do CCe artigos 874 e seguintes do CPC.

Um comentário:

  1. Cláudio, não sei a que termos se deram as discussões, todavia tenho uma doutrina que ratifica o seu entendimento. Li no meu Código Civil Comentado, do Ricardo Fiuza e Maria Helena Diniz, segue:

    "Seção IX Do penhor legal
    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção :
    I- os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
    II -- o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
    Histórico · O dispositivo não sofreu qualquer alteração, nem por parte do Senado Federal, nem por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto.

    Doutrina · O penhor legal não decorre de convenção entre as partes, mas sim do negócio, como, por exemplo, o do hoteleiro sobre os bens dos hóspedes em garantia do pagamento de suas despesas. O artigo é idêntico ao de n. 776 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.

    att.

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