sexta-feira, 19 de março de 2010

Processo Penal - Desaforamento no Júri

Caríssimos,

pequeno julgado sobre desaforamento da Sexta Turma do STJ, desta semana:

JÚRI. DESAFORAMENTO. É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.

att

Um comentário:

  1. Segundo o art. 427 do CPP, parece-me que faltou uma das duas condições necessárias para o desaforamento: a "segurança pessoal do acusado". Caso não esteja correto este entendimento comentem.

    in literis:
    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    att.

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