sexta-feira, 12 de março de 2010

Honorários Advocatícios - Advogado dativo

Caros colegas,

No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.

Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.

Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :

0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Esta é do TJERJ, a única sobre este tema.


Acompanha o entendimento o STJ, nos recursos :


REsp 407052
(ACÓRDÃO)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do
Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria
...

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJ 22/08/2005 p. 189
Decisão: 16/06/2005


AgRg no REsp 888571
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB.
1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários
advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos
...

Ministro HUMBERTO MARTINS
DJ 20/02/2008 p. 132
Decisão: 07/02/2008

Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :

REsp 602005
(ACÓRDÃO)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR
DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das
mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos
...

Ministro LUIZ FUX
DJ 26/04/2004 p. 153
Decisão: 23/03/2004


Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :

"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."

Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.

Até!

5 comentários:

  1. Renato,
    realmente é muito interessante esse parecer, pois nem sempre é o que ocorre na realidade, principalmente com quem advoga para obter a tão exigida "efetiva prática profissional" prevista na nossa Constituição, pois sem ela não seria possível tomar posse em diversas carreiras via concurso. Dessarte é sempre bom divulgar esses julgados e até mesmo o próprio Estatuto da Ordem, pois não há razão alguma em pagar para prestar um serviço público. Causa enriquecimento ilícito do Estado, sim! Pois recebe-se a prestação e ainda tem o advogado dativo arcando com seus próprios meios para efetivar a prestação jurisdicional.

    Bela iniciativa Camarada!

    Att

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  2. Esses honorários tem como serem havidos administrativamente? Qual o procedimento?
    agradeceria o contato: antoniograimneto@yahoo.com.br

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  3. Também gostaria de saber se esses honorários podem ser pagos de forma administrativa e qual o Órgão responsável? raildapascoal@hotmail.com

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  4. Como ocorre o recebimento do valor desses honorários do advogado dativo? É por precatório? è por ação de cobrança? Como é?!
    Desde já, lhe agradeço.
    Parabéns pelo blog!
    liviowesley@yahoo.com.br

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  5. Vc é procurador do Estado? Não parece!

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