No meu labor diário na PGE, tive a oportunidade de ver um parecer jurídico do Chefe da PSP (procuradoria de Serviços Públicos) , PG-08, versando sobre a possibilidade ou não da cobrança de honorários advocatícios pelo advogado Dativo, quando este é constituido para funcionar na forma do art. 22, Estatuto da OAB.
Acho interessante, desta forma, dividir o conhecimento sobre o tema com vocês, com todos os frequentadores e pesquisadores sobre o assunto.
Entende a PSP, nos autos sobre a cobrança de honorários advocatícios por advogado que funcionou como Dativo, que na forma do §1º art. 22, Estatuto da OAB, é legítima a cobrança dos honorários,quando não for possível a assitencia jurídica por defensor público (fato muito comum no judiciário brasileiro, por greve da Defensoria e até falta de defensor em audiência).
Vejamos o art. 22, §1º, ipsis litteris :
Sendo assim, com uma simples ação de cobrança de honoráios advocatícios, é possível haver o pagamento pelo trabalho, SEGUINDO A TABELA DA OAB pelo ato praticado.
Acompanha, desta forma, as jurisprudências a seguir :
0008717-04.1997.8.19.0001 (2007.001.16681) - APELACAO - 1ª Ementa |
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. São devidos honorários de advogado dativo, em função dos valores estabelecidos na tabela da OAB e do trabalho realizado pelo causídico no respectivo processo.Deve a remuneração ser paga pelo Estado, face à presumida necessidade do assistido, e o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta é do TJERJ, a única sobre este tema. |
| REsp 407052 (ACÓRDÃO) | PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS |
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
DJ 22/08/2005 p. 189 Decisão: 16/06/2005 |
| AgRg no REsp 888571 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS |
Ministro HUMBERTO MARTINS | ||
DJ 20/02/2008 p. 132 Decisão: 07/02/2008 |
Este julgado, ao meu ver é mais interessante ainda, ao não só garantir a verba honorária, como também dar força executiva à sentença que o arbitra :
REsp 602005 (ACÓRDÃO) | PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR | |
Ministro LUIZ FUX | ||
DJ 26/04/2004 p. 153 Decisão: 23/03/2004 |
Apenas para frisar, o I. Procurador ressalta que :
"pondera-se, com razão, que a recusa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez ter sido o serviço prestado em prol do interesse público."
Logo, não percamos tempo, caso algum dia alguém funcione , por ventura, como advogado dativo, mande constar em ata e faça sua ação de cobrança.
Até!
Renato,
ResponderExcluirrealmente é muito interessante esse parecer, pois nem sempre é o que ocorre na realidade, principalmente com quem advoga para obter a tão exigida "efetiva prática profissional" prevista na nossa Constituição, pois sem ela não seria possível tomar posse em diversas carreiras via concurso. Dessarte é sempre bom divulgar esses julgados e até mesmo o próprio Estatuto da Ordem, pois não há razão alguma em pagar para prestar um serviço público. Causa enriquecimento ilícito do Estado, sim! Pois recebe-se a prestação e ainda tem o advogado dativo arcando com seus próprios meios para efetivar a prestação jurisdicional.
Bela iniciativa Camarada!
Att
Esses honorários tem como serem havidos administrativamente? Qual o procedimento?
ResponderExcluiragradeceria o contato: antoniograimneto@yahoo.com.br
Também gostaria de saber se esses honorários podem ser pagos de forma administrativa e qual o Órgão responsável? raildapascoal@hotmail.com
ResponderExcluirComo ocorre o recebimento do valor desses honorários do advogado dativo? É por precatório? è por ação de cobrança? Como é?!
ResponderExcluirDesde já, lhe agradeço.
Parabéns pelo blog!
liviowesley@yahoo.com.br
Vc é procurador do Estado? Não parece!
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