sábado, 4 de julho de 2009

PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher



Prezados, confiram a seguinte notícia publicada no Jus Vigilantibus.

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.

“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.

Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”

E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”

Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.

Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.

Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.

Processos relacionados
ADPF 178 CLIQUE_AQUI_PARA_BAIXAR

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 3 de julho de 2009

Acesso em 4 de julho de 2009, às 00:03h

Notem que um dos argumentos foi a proteção à segurança jurídica, longe de mim não reconhecer a legitimidade das lutas pelos direito de reconhecimento da união homossexual, porém parece que fere sim a Legalidade - conforme estávamos discutindo eu, Ramon (Blaise Meredith) e Bernardo, na PGE, embora este não tenha se coadunado tanto com esta ideia – pois não dá para depreender do texto legal do Estatuto Civil, tampouco da Constituição a intenção de reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo. Notadamente ao reconhecer a união entre homem e mulher como entidade familiar, a Charta, veio da evolução que se deu na sociedade em não mais discriminar o concubinato (dito puro ou legítimo), todavia não se pode, da interpretação legal, dizer que a intenção do constituinte e do legislador fosse desde início estender à união homossexual o reconhecimento de entidade familiar. Muito embora desde 1991, a lei 8.213, já venha garantindo direitos previdenciários para parceiros dependentes.

Cito o texto legal, para melhor visualizarmos: “Art. 226 (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (Constituição Federal)

Para não ferir o princípio da legalidade e conjuntamente perder-se em insegurança, não seria necessário uma Emenda Constitucional, antes de se ter reconhecido os direitos da união entre pessoas do mesmo sexo como pretende esta ADPF?

att.

7 comentários:

  1. Vejo uma importante diferença entre o princípio da legalidade e o da estrita legalidade:
    A estrita legalidade é de extrema importância no Direito Penal, porque é uma técnica de garantismo que protege a liberdade do cidadão.
    Já a legalidade deveria ser aplicada na seara do pós-positivismo, ou seja, enfocada dentro dos princípios que regem o ordenamento jurídico como razão axiológica de todo o sistema. Pois bem:
    Ainda que constitucionalmente implícito, o princípio da afetividade é o que norteia a noção da família moderna.
    Desde que os valores da família patrimonial, patriarcal e procriativa ficaram ultrapassados pela CF/88, são os valores existenciais e espirituais (morais) que definem a família.
    Assim, a comunhão de vidas é a razão da família, tanto que o divórcio direto, baseado na separação de fato, foi admitido como motivo suficiente para a dissolução do vínculo, na medida que fica patente não haver mais o interesse na comunhão de vidas.
    Por isso, entendo que a união homoafetiva com comunhão de vidas preenche todos os requisitos para serem reconhecida como uma família homoafetiva (não como União Estável propriamente dita, mas sim equiparável a esta em direitos e deveres), porque se há o afeto, a comunhão de vida e todos os mesmos sentimentos existenciais que justificam as uniões heterossexuais, matrimoniais ou não, então não reconhecer a família homoafetiva por razões biológicas seria reduzir a condição humana a sua natureza puramente animal.
    Ademais, a sociedade tem o dever de proteger a boa-fé de seus cidadãos, porque pode haver dentro de um casal homossexual um parceiro realmente bem intencionado que esteja sendo enganado por outro que se esconda por trás do manto da irresponsabilidade legal, e este último estaria se beneficiando da informalidade para explorar os sentimentos do seu parceiro.
    Se essa ADPF surtir efeitos, estes exploradores da boa-fé alheia iriam pensar duas vezes antes de enganar emocionalmente seus parceiros, tal qual já acontece com os casais heterossexuais, sabedores que a falta do vínculo matrimonial não os eximem de responsabilidades.
    Por isso concordo plenamente com a Excelentíssima Procuradora da República de que os casais homossexuais devam estar submetidos às mesmas responsabilidades dos heterossexuais, não como União Estável passível de ser convertida em casamento, mas a ela equiparada em responsabilidades por comungarem exatamente dos mesmos valores existenciais.

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  2. De uma forma ou de outra, o julgador, ainda que refute a união homossexual nos moldes do 226, deve considerá-la sob o viés de sociedade de fato, o que já garante todos os direitos de fundo econômico aos parceiros. Acho que seria desejável sim uma EC, mas, novamente, nada impede que o julgador garanta a tutela na união homoafetiva, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana. Acredito, contudo, que, por ora, não pode ser considerada como a união que a CF prevê no 226.
    Dydimo, veja se consegue no site do STF, no andamento, setor petições, a inicial da PGR com os pareceres dos mestres Tepedino e Barroso. Também vou procurar. Devem ser imperdíveis. Abs

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  3. Prezados,

    conforme solicitou o Fernando, segue o link para baixar a inicial:

    ADPF_178

    att.

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  4. Sobre a ADPF 178

    A inicial da Procuradora-Geral da República em exercício que deu origem à ADPF 178 não está disponível à íntegra no site do STF. Vou pedir a um escritório de Brasília que, assim que esteja disponível, tire cópia para nós, para termos acesso aos pareceres do Barroso e do Tepedino sobre o tema.

    Abs

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  5. Fernando,

    muito boa iniciativa, os pareceres são uma lição infungível, ainda mais do Barroso.

    Acredito que eles venham anexos à peça inicial e no site do STF apenas está a vestibular.

    att.

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  6. Prezados,

    no website do Luiz Roberto Barroso tem um texto interessante, não é o parecer mas é bastante pertinente, dêem uma lida para emitir uma opinião sobre a presente ADPF, segue o link:

    http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/diferentesmaisiguais.pdf

    att.

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  7. Prezados,

    Saiu um artigo sobre o assunto no Jus Vigilantibus, quem discute é a Delegada Ravênia, sob a perspectiva constitucional do Roberto Barroso.

    segue o link:
    http://jusvi.com/artigos/40899

    att.

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